INSTRUÇÃO PREVIC/DC Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2017 | INSTRUÇÃO Nº 13, DE 28 DE JUNHO DE 2019 | OBSERVAÇÃO |
Estabelece procedimentos para certificação e habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar. | Estabelece procedimentos para certicação e habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. | |
CAPÍTULO I Do Âmbito e da Finalidade | CAPÍTULO I DO ÂMBITO E DA FINALIDADE | |
Art. 1º Os procedimentos para certificação e habilitação de membros da diretoria-executiva, dos conselhos deliberativo e fiscal e dos demais profissionais de entidade fechada de previdência complementar - EFPC, obedecerão ao disposto nesta Instrução. | Art. 1º Os procedimentos para certicação e habilitação de membros da diretoria-executiva, dos conselhos deliberativo e scal e dos demais prossionais de entidade fechada de previdência complementar - EFPC, obedecerão ao disposto nesta Instrução. | |
CAPÍTULO II Da Certificação | CAPÍTULO II DA CERTIFICAÇÃO | |
Art. 2º A certificação atestará, por meio de processo realizado por instituição autônoma certificadora reconhecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, a comprovação de atendimento e a verificação de conformidade dos requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função. | Art. 2º A certicação atestará, por meio de processo realizado por instituição autônoma certicadora reconhecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, a comprovação de atendimento e a vericação de conformidade dos requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função na EFPC. | |
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Licenciamento - Dilic reconhecer a capacidade técnica das instituições autônomas certificadoras responsáveis pela emissão, manutenção e controle de certificados, devendo dar publicidade de quais instituições e certificados serão aceitos para o exercício de determinado cargo ou função. | Art. 3º Compete à Diretoria de Licenciamento - Dilic analisar os pedidos de reconhecimento das instituições certicadoras e dos respectivos certicados. | |
| Art. 4º Será reconhecida a capacidade técnica das instituições certicadoras que atenderem os seguintes requisitos mínimos: | |
| I - possuir expertise na emissão, guarda, controle e renovação de certicados técnicos; | |
| II - alinhamento do certicado compatíveis com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargo ou função em EFPC; e | |
| III - estabelecimento de rotina de troca de informações acerca dos certicados emitidos. | |
| Art. 5º A instituição certicadora deverá, para ns de reconhecimento, enviar à Previc a seguinte documentação: | |
| I - estatuto ou contrato social; | |
| II - comprovação do cumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 4º; e | |
| III - outros documentos que facilitem a análise de reconhecimento. | |
| Art. 6º Para ns de reconhecimento dos certicados, a instituição certicadora deverá instruir o requerimento com a seguinte documentação: | |
| I - identicação do certicado a ser reconhecido; | |
| II - edital ou regulamento do exame de certicação; | |
| III - conteúdo programático exigido para a prova de conhecimentos; | |
| IV - prazo de validade; e | |
| V - outros documentos que facilitem a análise de reconhecimento. | |
| Parágrafo único. A análise do reconhecimento do certicado considerará a abrangência, a profundidade e a aplicabilidade do conteúdo ao exercício do cargo ou função na EFPC. | |
| Art. 7º A instituição certicadora deverá manter registro com informações dos prossionais certicados e respectivos certicados emitidos, especicando, no mínimo: | |
| I - dados pessoais do prossional certicado; | |
| II - denominação do certicado; | |
| III - forma de avaliação; | |
| IV - aproveitamento; | |
| V - data de emissão; e | |
| VI - prazo de validade | |
| Parágrafo único. A Previc solicitará, quando necessário, informações que permitam o controle da vericação dos requisitos e condições exigidas de que trata o caput. | |
| Art. 8º Somente será reconhecida a certicação obtida mediante aprovação prévia em exames por provas ou por provas e títulos. | |
| Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao processo de renovação da certicação. | |
| Art. 9º As instituições certicadoras deverão adaptar o conteúdo de seus certicados ao disposto na Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, alinhando com a necessidade no exercício dos cargos. | |
Art. 3º Exigir-se-á certificação dos dirigentes que exercerem os seguintes cargos ou funções: | | |
I - membro da diretoria-executiva; | | |
II - membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal; | | |
III - membro dos comitês de assessoramento que atuem em avaliação e aprovação de investimentos; e | | |
IV - demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos. | | |
§ 1º Para as EFPC não regidas pela Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, será exigida certificação somente para a maioria dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal. | | |
§ 2º As pessoas previstas nos incisos I, II e III do caput terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem certificação, exceto o administrador estatutário tecnicamente qualificado - AETQ, que deverá ser certificado previamente ao exercício do cargo. | | |
CAPÍTULO III Da Habilitação | CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO | |
Art. 4º A EFPC deverá enviar à Previc, para habilitação, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos dos membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo. | Art. 10. A EFPC deverá enviar à Previc, para habilitação, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos dos membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo. | |
§ 1º Depende de prévio envio da documentação comprobatória e da emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente, o exercício nos seguintes cargos: | §1º Depende de prévio envio da documentação comprobatória e da emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente, o exercício nos seguintes cargos: | |
I - membro da diretoria-executiva de todas as EFPC; e | I - membro da diretoria-executiva de todas as EFPC; e | |
II- membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal, somente para as Entidades Sistemicamente Importantes (ESI). | II - membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC enquadradas como entidades sistematicamente importantes - ESI. | |
§ 2º A EFPC não classificada como ESI deverá enviar a documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas quando solicitada pela Previc. | §2º A EFPC não classicada como ESI deverá enviar a documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo somente quando solicitada pela Previc. | |
§ 3° A ausência de Atestado de Habilitação não exime o cumprimento de todos os requisitos mínimos previstos no art. 5°. | Art. 11. A ausência de Atestado de Habilitação não exime o cumprimento de todos os requisitos mínimos previstos no art. 12, cabendo ao presidente ou ao ocupante de cargo equivalente da diretoria executiva da EFPC garantir permanentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os dirigentes e a guarda da documentação comprobatória. | |
§ 4º Caberá ao dirigente máximo da EFPC garantir per- manentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os demais dirigentes e a guarda da documentação comprobatória. | | |
Art. 5º São considerados requisitos mínimos para habilitação: | Art. 12. São considerados requisitos mínimos para habilitação: | |
I - possuir experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; | I - experiência prossional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de scalização, atuarial ou de auditoria; | |
II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; | II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; | |
III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; | III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; | |
IV - ter reputação ilibada. | IV - ter reputação ilibada; e | |
V - certificação emitida por entidade autônoma, nos prazos estabelecidos por esta Instrução. | V - certicado emitido por instituição certicadora reconhecida pela Previc. | |
§ 1° Para o AETQ, que será indicado dentre os membros da diretoria-executiva, exigir-se-á experiência mínima de três anos na área de investimentos. | §1º Para o administrador estatutário tecnicamente qualicado - AETQ e os demais responsáveis pela aplicação de recursos, exigir-se-á certicação específica para profissionais de investimento. | |
| §2º Para o AETQ, que será indicado dentre os membros da diretoria-executiva, exigir-se-á experiência mínima de três anos na área de investimentos. | |
§ 2º Exigir-se-á residência no Brasil para os membros da diretoria-executiva. | §3º Exigir-se-á residência no Brasil para os membros da diretoria-executiva. | |
§ 3º A comprovação do cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos II a IV deste artigo será por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelo dirigente máximo da EFPC. | §4º Sem prejuízo de vericação da Previc por meio de consulta a base de dados públicas ou disponibilizadas por terceiros, os requisitos relacionados nos incisos II a IV serão comprovados por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelo presidente ou ocupante de cargo equivalente da diretoria executiva. | |
| §6º Previamente à emissão do Atestado de Habilitação, a Previc convocará para entrevista o indicado para o cargo de AETQ de EFPC enquadrada como ESI, a fim de confirmar o cumprimento de todos os requisitos exigidos para o cargo. | |
| Art. 13. Para análise do requisito de reputação ilibada serão considerados atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida. | |
| §1º Para efeito de análise de reputação ilibada poderão ser consideradas, dentre outras, a existência das seguintes ocorrências: | |
| I - processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo ou sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador; | |
| II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com Sistema Financeiro Nacional, mercado de capitais, seguridade social, economia popular e "lavagem", ocultação de bens, direitos e valores; | |
| III - processo a que esteja respondendo por improbidade administrativa; | |
| IV - estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições nanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; | |
| V - responder, ou qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações, inscrição na Dívida Ativa da União, de estado, do Distrito Federal ou de município e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; | |
| VI - ter controlado ou administrado, nos três anos que antecedem a posse no cargo ou função, rma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial; | |
| VII - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pela Previc | |
| §2º Somente serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos com decisão já proferida em primeira instância | |
| §3º A existência de penalidade administrativa de advertência ou multa não impede o deferimento da habilitação. | |
| §4º A Previc considerará as circunstâncias de cada caso a extensão e a gravidade dos fatos, podendo deferir ou indeferir a habilitação, visando o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever duciário em relação a participantes e assistidos. | |
Art. 6º A EFPC deverá enviar à Previc os seguintes documentos para emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente: | | |
I - formulário cadastral, conforme modelo a ser disponibilizado no sitio da Previc; | | |
II - cópia de documento de identidade que goze de fé pública e certidão de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas; | | |
III - currículo contendo os dados profissionais e documentação comprobatória da experiência profissional, dentre as áreas relacionadas no art. 5º, I; | | |
IV - cópia do diploma ou do certificado de conclusão de curso superior, nos casos de membros da diretoria-executiva. | | |
§ 1º O AETQ deverá enviar, além dos documentos arrolados no caput, cópia do comprovante de certificação emitida por instituição autônoma certificadora. | | |
§ 2º Para os membros da diretoria-executiva que não possuam formação de nível superior, a EFPC deverá fornecer declaração de que atende ao disposto no § 8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. | | |
§ 3º Nos casos de perda de validade do atestado de habilitação para o mesmo cargo, será necessário o envio somente de formulário de renovação acompanhado de cópia da certificação emitida por instituição autônoma certificadora e do Encaminhamento Padrão indicando o número do atestado anteriormente emitido. | | |
§ 4º A Previc poderá solicitar outras informações e documentos adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de habilitação. | | |
Art. 7º O requerimento de habilitação será analisado no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo na Previc. | | |
Parágrafo único. Previamente à emissão do Atestado, a Previc convocará para entrevista o indicado para o cargo de Diretor de Investimentos e de AETQ de ESI. | | |
Art. 8º A validade do Atestado de Habilitação de Dirigente será de quatro anos ou até o término do mandato do dirigente, o que ocorrer primeiro. | Art. 14. A validade do Atestado de Habilitação será de quatro anos ou até o término do mandato do dirigente, o que ocorrer primeiro. | |
| Parágrafo único. No caso de AETQ, a validade do Atestado de Habilitação será até o vencimento da certicação em investimentos, observados os limites de que trata o caput, o que ocorrer primeiro. | |
Art. 9º São hipóteses de perda de validade do Atestado de Habilitação de Dirigente durante o exercício do mandato: | Art. 15. São hipóteses de cancelamento da habilitação do dirigente durante o exercício do mandato: | |
I - não apresentação da certificação no prazo previsto no § 2º do art. 3º; | | |
II - afastamento definitivo do cargo ou função; | I - afastamento definitivo do cargo ou função; | |
III - inabilitação pela Previc; | II - penalidade de inabilitação pela Previc; | |
IV - quando ficar evidenciado que o dirigente não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução; ou | III - quando ficar evidenciado que o dirigente não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução; ou | |
V - quando constatada a falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou a ocorrência de vício insanável no processo de habilitação. | IV - quando constatada a falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou a ocorrência de vício insanável no processo de habilitação. | |
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III a V, a perda de validade dependerá de procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. | §1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a perda de validade dependerá de procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. | |
§ 2º Na hipótese prevista no inciso V, a Previc oficiará ao Ministério Público para a propositura de ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. | §2º Na hipótese prevista no inciso IV, a Previc ociará ao Ministério Público para a propositura de ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. | |
§ 3º Os dirigentes habilitados que permanecerem ou forem reconduzidos para o mesmo cargo terão a validade do atestado de habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias, período no qual deverão solicitar renovação da habilitação. | Art. 16. Os dirigentes habilitados que permanecerem ou forem reconduzidos para o mesmo cargo terão a validade do atestado de habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias úteis, período no qual deverão solicitar renovação da habilitação. | |
Art. 10. Caberá recurso, no prazo dez dias, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento ou que extinguir a habilitação concedida. | Art. 17. A EFPC poderá interpor recurso, no prazo dez dias úteis, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento ou que cancelar a habilitação concedida. | |
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou da extinção da habilitação, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior responsável pelo julgamento. | Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que justiquem a reconsideração do indeferimento ou do cancelamento da habilitação concedida, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à autoridade superior responsável pelo julgamento | |
CAPÍTULO IV Disposições Finais | CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS | |
Art. 11. A Previc divulgará, em seu sitio eletrônico, a relação de: | Art.18. A Previc divulgará, em seu sítio eletrônico: | |
I - modelos de formulários necessários à habilitação; | I - modelos de formulários; | |
II - dirigentes habilitados por EFPC; | II - dirigentes habilitados | |
III - instituições autônomas certificadoras reconhecidas pela Previc; e | III - instituições autônomas certicadoras reconhecidas; | |
IV - certificados admitidos. | IV - certicados reconhecidos; e | |
| V - outros documentos necessários para habilitação. | |
Art. 12. Os documentos a serem enviados à Previc nos termos desta Instrução deverão vir acompanhados do respectivo "Encaminhamento Padrão", na forma da legislação em vigor. | | |
Art. 13. Eventuais alterações nos dados cadastrais relativos aos membros da diretoria executiva deverão ser comunicadas à Previc. | | |
Art. 14. A EFPC deverá manter permanentemente atualizadas, no Cadastro Nacional de Dirigentes - CAND, as informações dos ocupantes de cargos nos conselhos deliberativo e no conselho fiscal identificando aqueles que possuem ou não certificação, o tipo certificado e a data de validade. | Art. 19. A EFPC deverá manter permanentemente atualizadas no Cadastro Nacional de Dirigentes - CAND, as informações dos ocupantes de cargos nos conselhos deliberativo e no conselho fiscal identificando aqueles que possuem ou não certificação, o tipo certificado e a data de validade. | |
Art. 15. Caberá ao dirigente máximo da EFPC assegurar a veracidade das informações e dos documentos encaminhados à Previc, bem como o cumprimento integral desta Instrução. | Art. 20. Caberá ao presidente ou ao ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva da EFPC assegurar a veracidade das informações e dos documentos encaminhados à Previc, bem como o cumprimento integral desta Instrução. | |
Art. 16. A Previc, para fins de SBR, deverá observar a quantidade de dirigentes com certificação. | Art. 21. A Previc deverá observar a quantidade de dirigentes com certicação para ns de supervisão baseada em riscos - SBR. | |
Art. 17. A EFPC deverá observar o disposto nesta Instrução por ocasião dos processos eleitorais e de designação para os cargos ou funções. | Art. 22. A EFPC deverá observar o disposto nesta Instrução por ocasião dos processos eleitorais e de designação para os cargos ou funções. | |
| Art. 23. As instituições certificadoras deverão adaptar seus certificados aos dispostos nos art. 8º e 9º até 1º de janeiro de 2021. | |
| Art. 24. O art. 2º da Instrução Previc nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: | |
| "Art. 2º .................................................. XI - reconhecimento de certicado emitido por instituição certicadora: procedimento administrativo de reconhecimento de certicado emitido por instituições autônomas certicadoras para fins de exercício em cargo ou função em EFPC" (NR) | |
| Art. 25. O inciso III do art. 9º da Instrução Previc nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .......................................................................................................... III - ....................................................... g) reconhecimento de certificado emitido por instituição certificadora." (NR) | |
| Art. 26. O art. 6º da Instrução Previc nº 10, de 27 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................. I - atualização, no Portal de Sistemas da Previc, das informações cadastrais dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC não classificadas como Entidade Sistemicamente Importante (ESI): até cinco dias úteis após a data da posse ou do fato que motivou a alteração; .............................................................. IV - comunicação à Previc das alterações nos dados cadastrais relativos aos membros da diretoria-executiva de todas as EFPC e dos membros do conselho deliberativo e do conselho scal das EFPC classicadas como ESI: até cinco dias úteis após a data da posse ou do fato que motivou a alteração". | |
| Art. 27. Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Instrução Previc nº 10, de 27 de setembro de 2017 | Art. 6º As obrigações das EFPC relativas ao envio ou atualização de informações de governança e dados estatísticos à Previc, devem ser cumpridas nos seguintes prazos: I - atualização, no Portal de Sistemas da Previc, das informações cadastrais de novos dirigentes: até cinco dias úteis após a data da posse; II - Termo de Responsabilidade: no prazo de quinze dias, contados da data da posse do novo membro da diretoria-executiva que substituiu o membro que havia assinado o termo anterior; e III - dados estatísticos de população e de benefícios: até o último dia do mês de agosto, relativamente ao primeiro semestre do exercício, e até o último dia do mês de fevereiro, relativo ao segundo semestre do exercício anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata o inciso I deste artigo somente se aplica em relação aos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC não classificadas como Entidade Sistemicamente Importante (ESI). |
Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 28. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. | |
Art. 19. Fica revogada a Instrução nº 28, de 12 de maio de 2016. | Art. 29. Fica revogada a Instrução Previc nº 6, de 29 de maio de 2017 | |